Victor Ribeiro Cardoso de Menezes, Advogado

Victor Ribeiro Cardoso de Menezes

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Comentários

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Victor Ribeiro Cardoso de Menezes, Advogado
Victor Ribeiro Cardoso de Menezes
Comentário · há 5 anos
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Victor Ribeiro Cardoso de Menezes, Advogado
Victor Ribeiro Cardoso de Menezes
Comentário · há 9 anos
Primeiro, parabenizo o artigo do colega que demonstra falar com propriedade sobre um tema tão delicado e, infelizmente, ainda enfrentado de forma tão pobre por muitos.

Gostaria de aproveitar e contribuir com alguns apontamentos que resultam de minhas reflexões já algum tempo amadurecidas sobre o tema, desde que acompanhava a tramitação do anteprojeto que gerou o
Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Nesse sentido, especialmente sobre o art. 489, § 1º, entendo que a conquista legislativa ali representada desborda dos interesses da advocacia, alcançando em verdade o jurisdicionado, que é o destinatário final dos serviços forenses.

Se nós, advogados contenciosos, nos frustramos quando estamos diante de uma decisão com fundamentação deficiente, o que diriam nossos clientes, leigos no direito e que sentem sobre si os efeitos concretos de uma prestação jurisdicional meramente formal, insensível à riqueza de particularidades que um caso pode expressar?!

Sobre o excesso de trabalhos, concordo em gênero e número com as ponderações feitas pelo colega. Acredito que o NCPC tenha pensado em combater este problema sob uma perspectiva de longo prazo, através da valorização dos precedentes judiciais, sobretudo com as técnicas de molecularização de demandas repetitivas e com o poder vinculante de decisões produzidas nesses contextos.

E para que tais orientações pudessem desfrutar da necessária legitimidade, se pensou em garantir ainda mais que elas resultassem de reflexões maduras e transparentes, pluralizando as discussões através da participação de outros atores interessados no tema discutido (p. ex. "amicus cureae"), bem como estabelecendo parâmetros minimamente confiáveis para que uma decisão fosse considerada fundamentada (art. 489, § 1º do NCPC).

A fundamentação surgiu então, como um dos fatores de legitimação dos precedentes vinculantes, os quais servem justamente para viabilizar uma entrega jurisdicional mais rápida, com a garantia da segurança jurídica.

Observe-se, ademais, que a fundamentação do precedente que origina a tese vinculante é tão importante quanto a própria conclusão materializada na tese, pois, por melhor que se tente conceber um sistema como esse, é sempre possível cogitar, em teoria, que referido precedente não tenha enfrentado algum ou alguns argumentos relevantes, situação que abriria portas à revisitação da matéria antes sedimentada.

Por tanto, nesse aspecto, penso que o NCPC foi pensado de forma bastante inteligente, merecendo ser compreendido de forma sistemática. Críticas isoladas que tenho visto em outros artigos, muito menos esclarecidos do que o do colega, não me parecem muito sérios porque não fazem essa leitura do todo.

De qualquer forma, acho extremamente acertada suas colocações quando verifica nosso momento atual, lembrando que estamos experimentando os primeiros efeitos do NCPC sobre o dia dia forense e que nenhuma mudança é internalizada na em nossa cultura da noite para o dia.

Seja como for, até que o Judiciário esteja suficientemente aparelhado de orientações vinculantes suficientes para promover os resultados pretendidos pelo NCPC, é necessário sim que se pense em mudanças na administração da Justiça, com vistas a permitir aos magistrados melhores condições de trabalho para entregar aquilo que é exigido pela lei na medida do que garante nossa CF.

Nesse sentido, acho extremamente pertinente a conhecida orientação de que quem exige os fins tem o dever de fornecer os meios necessários à sua concretização. Portanto, se o Estado exige decisões de qualidade no interesse de todos, deve também fornecer meios capazes de garantir aos magistrados condições de trabalho adequados para atingir essas exigências.

Para que isto ocorra, é preciso pensar em mais concursos públicos, em métricas mais evoluídas de gestão de tarefas, aperfeiçoamento de pessoal e muitas outras providências.

Seja como for, acho que a conquista legislativa em comento tem o valor de nos forçar a realizar debates saudáveis como este , que possam resultar em ações futuras para que as finalidades constitucionais sejam alcançadas em sua plenitude.

Estamos numa fase de transição em que muitas injustiças serão cometidas, o que aumenta ainda mais a necessidade de identificarmos rapidamente os problemas que precisam ser corrigidos, oferecer sugestões plausíveis de solução e cobrar que sejam implementadas.

Encerro meus comentários alertando que já está na hora de acabarmos com esse conflito improdutivo institucional entre magistrados e advogados.

Precisamos nos unir em prol de uma evolução de nosso sistema.

Deixar de oferecer um serviço jurisdicional decente sob a desculpa do excesso de trabalho sem que haja uma mobilização consistente para reclamar melhores condições de trabalho, sugere, na verdade, um cenário favorável a posturas oportunistas que se escondem por trás do caos para se livrar de responsabilidades.

Da mesma forma, criticar a qualidade das decisões judiciais sem pensar sob a perspectiva irreal que se coloca sobre os magistrados diante das condições de trabalho desumanas a que muitos se submetem, sem uma repartição justa de processos e sem apoio técnico suficiente, beira ao egoísmo ingênuo de quem acha que só os seus problemas importam como se vivesse numa bolha isolada dos demais.

Mais uma vez, parabenizo pelo brilhante artigo e agradeço pela oportunidade de expor minha opinião.
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Recomendações

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Ricardo Bonfim
Comentário · há 11 anos
Não entendi a crítica do texto. Confesso que comecei a ler pensando que falaria sobre a maneira como encaramos o ensino jurídico no país. Depois me deparei com exemplos de pessoas aprovadas no exame de ordem sem ter obtido (em tese) um ensinamento jurídico completo. Aí imaginei que a crítica recairia sobre o exame em si. Mas nem isso.

Imagino que poderíamos falar sobre qualquer destes problemas e seria válido:

- o ensino jurídico no país é decadente porque está cada vez mais focado na preparação para um único exame. A crítica envolveria a fato de que os alunos, neste modelo, não são compelidos a pensar o direito, apenas reproduzem teoria e apenas a teoria aceita pelos modelos vigentes a fim de agradar a banca.

- deve haver algo de errado com o exame da ordem. A crítica seria em relação ao exame da ordem e a maneira em que é aplicado. Poderia envolver a questão dos exemplos demonstrados em que nem mesmo é necessário cursar direito para obter aprovação. O que significa que não é o direito (como ciência) que está sendo cobrado, é simplesmente a reprodução de idéias e modelos vigentes que agradam a banca.

- poderia juntar as duas coisas e dizer que talvez a culpa não seja dos estudantes, que tem o compromisso de serem aprovados no exame. Nem das faculdades, que precisam sim lucrar, angariar alunos e sobreviver nesse sistema em que vivemos que previlegia a competição desleal em detrimento da qualidade. Talvez a culpa toda seja do exame mesmo. Se ele fosse ideal as faculdades teriam que se renovar e mudar de atitude. Os estudantes teriam que estudar de verdade. Se ele não existisse todos poderiam se tranquilizar e pensar mais na qualidade. Seja qual for a ideia que adotássemos penso que seria melhor que o sistema vigente.

Abraços.
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